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CARF e a prescrição do art. 168 do CTN na compensação tributária

CARF e a prescrição do art. 168 do CTN na compensação tributária

O CARF fixou, em acórdão de junho de 2026, que o prazo prescricional de cinco anos do art. 168 do CTN conta do início da compensação — não da sua conclusão. A tese antecipa o Tema 1.428 do STJ, cujo julgamento vinculante está pendente.

O Tributo··7 min de leitura

Introdução

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu, em junho de 2026, o Acórdão nº 1302-007.865, favorável ao contribuinte: o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN — Lei nº 5.172/1966) aplica-se ao exercício inicial do direito à compensação, e não à sua conclusão integral. A decisão é relevante porque antecipa, no âmbito administrativo federal, a mesma questão que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá em caráter vinculante no Tema Repetitivo nº 1.428 — com suspensão nacional de processos desde março de 2026.

1. O mecanismo de compensação tributária federal

A compensação tributária federal é o procedimento pelo qual o contribuinte que detém crédito reconhecido — seja administrativamente, seja por decisão judicial — utiliza esse crédito para quitar débitos de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil. O instrumento legal é o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que autoriza a compensação mediante declaração eletrônica do contribuinte: o PER/DComp (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), transmitido pelo sistema da Receita Federal.

Na prática, créditos de grande monta — como os decorrentes de vitórias judiciais em teses tributárias estruturais — frequentemente levam anos para ser inteiramente absorvidos por compensação. Uma empresa que recuperou R$ 50 milhões após vencer ação judicial sobre recolhimento indevido de CSLL, por exemplo, pode precisar de cinco, oito ou dez anos para esgotar esse crédito, transmitindo um PER/DComp a cada mês contra suas obrigações correntes.

Essa realidade gerou a controvérsia central: o prazo de cinco anos do CTN paralisa a utilização do saldo remanescente após o quinquênio inicial, ou basta que o contribuinte tenha iniciado o processo compensatório dentro desse prazo?

2. Fundamentos legais: art. 168 do CTN e a Lei nº 14.873/2024

O art. 168, inciso I, do CTN estabelece que "o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário". Por construção jurisprudencial consolidada, esse dispositivo é aplicado por analogia à compensação — afinal, ambos os institutos visam o mesmo resultado: a recuperação de valores pagos indevidamente ao Fisco.

A divergência surgiu quanto ao marco prescricional: se o prazo de cinco anos deve ser contado até o momento em que o contribuinte apresenta a primeira declaração de compensação (PER/DComp) ou se, ao contrário, todas as compensações decorrentes do mesmo crédito precisam ser concluídas dentro desse quinquênio.

A Lei nº 14.873/2024 trouxe uma solução legislativa parcial ao adicionar o art. 74-A à Lei nº 9.430/1996: para créditos superiores a R$ 10 milhões, ficou expressamente previsto que apenas a primeira declaração de compensação precisa ser transmitida dentro do prazo de cinco anos, sendo legítima a utilização do saldo remanescente em declarações subsequentes até o exaurimento do crédito. A inovação pacificou a questão para grandes créditos, mas deixou em aberto o tratamento dos créditos de menor valor — e não eliminou a insegurança jurídica sobre processos em curso antes da vigência da lei.

3. Jurisprudência relevante

CARF, Acórdão nº 1302-007.865 — A 1ª Seção, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária do CARF, sob relatoria da Conselheira Miriam Costa Faccin, deu provimento, por unanimidade, ao recurso voluntário do contribuinte. O acórdão assentou que o prazo do art. 168 do CTN regula o exercício inicial do direito de compensação, e não o exaurimento material do crédito. Uma vez transmitido o PER/DComp dentro do prazo legal — com indicação do montante total do crédito e posterior reconhecimento de sua existência pela autoridade fiscal —, a utilização do saldo remanescente em compensações futuras torna-se legítima até o completo esgotamento do crédito.

O fundamento central é lógico: o contribuinte não controla o ritmo de consumo do crédito, pois ele depende do montante dos débitos mensais contra os quais a compensação é feita. Exigir a conclusão integral dentro de cinco anos equivaleria, na prática, a negar o direito à compensação para créditos relevantes.

STJ, Tema Repetitivo nº 1.428 — A 1ª Seção do STJ afetou o Tema 1.428 na sessão eletrônica encerrada em 31 de março de 2026. A questão jurídica submetida a julgamento é precisamente esta: se o prazo de cinco anos do art. 168 do CTN aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua conclusão integral, e quais os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.

Com a afetação, o STJ determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre o mesmo tema — tanto os em tramitação no próprio Tribunal quanto os nas instâncias ordinárias em grau de recurso. A tese a ser fixada terá efeito vinculante em todo o país.

O Tema 1.428 emergiu de uma divergência interna no próprio STJ: enquanto precedentes mais antigos da 2ª Turma reconheciam ser suficiente o início tempestivo da compensação, decisões mais recentes — a exemplo do REsp nº 2.178.201/RJ, relatado pelo Ministro Francisco Falcão — passaram a exigir que todas as declarações de compensação fossem transmitidas dentro do quinquênio, posição que inviabiliza o pleno aproveitamento de créditos de grande expressão econômica.

4. Impacto prático

A pendência do Tema 1.428 impõe uma ação imediata para empresas e profissionais que detêm créditos tributários federais reconhecidos judicialmente ou administrativamente.

Quatro pontos merecem atenção:

1. Verificação da tempestividade do primeiro PER/DComp. O contribuinte deve confirmar que a primeira declaração de compensação foi transmitida dentro de cinco anos contados do evento que originou o crédito (em geral, o trânsito em julgado da decisão ou a homologação administrativa). Esse é o marco que a corrente majoritária — e o CARF — consideram suficiente.

2. Documentação do crédito habilitado. A existência de reconhecimento formal da Receita Federal sobre o crédito declarado no primeiro PER/DComp reforça substancialmente a posição do contribuinte, como apontado pelo Acórdão 1302-007.865.

3. Créditos acima de R$ 10 milhões. Esses contribuintes já contam com proteção expressa da Lei nº 14.873/2024. O art. 74-A da Lei nº 9.430/1996 é norma específica que afasta a interpretação restritiva para esse universo.

4. Monitoramento do Tema 1.428. O julgamento do STJ será vinculante e poderá, dependendo da tese fixada, impactar retroativamente compensações em curso. O escritório ou departamento jurídico tributário deve manter alerta sobre a pauta da 1ª Seção.

O risco é assimétrico: se o STJ adotar a interpretação restritiva, contribuintes que presumiam ter créditos válidos poderão ter compensações glosadas pela Receita Federal, gerando autuações com multa e juros. Se adotar a interpretação favorável — alinhada ao CARF e à Lei nº 14.873/2024 —, o cenário atual se consolida.

Conclusão

O Acórdão CARF nº 1302-007.865, proferido em junho de 2026, é uma sinalização positiva: o órgão administrativo máximo de julgamento tributário federal reafirmou, por unanimidade, que o prazo do art. 168 do CTN marca o início — não a conclusão — do procedimento compensatório. A decisão é coerente com a lógica do sistema, com a mens legis da Lei nº 14.873/2024 e com a proteção da segurança jurídica.

Ainda assim, apenas o STJ pode resolver definitivamente a questão em nível nacional, com eficácia vinculante para o Judiciário e a administração tributária. Enquanto o Tema 1.428 aguarda julgamento, contribuintes com créditos em compensação devem agir preventivamente: documentar, monitorar e, se necessário, judicializar antes que eventuais glosas transitem em julgado desfavoravelmente.

Referências

  • Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 168, inciso I
  • Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74 e art. 74-A (incluído pela Lei nº 14.873/2024)
  • Lei nº 14.873, de 28 de maio de 2024 (altera art. 74-A da Lei nº 9.430/1996)
  • CARF, Acórdão nº 1302-007.865, 1ª Seção, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, Rel. Conselheira Miriam Costa Faccin, j. jun. 2026
  • STJ, Tema Repetitivo nº 1.428, afetado em 31 mar. 2026 (sessão eletrônica de 25/03/2026 a 31/03/2026), 1ª Seção
  • STJ, REsp nº 2.178.201/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma