CARF incorpora CBS e Imposto Seletivo: o que muda em junho de 2026
A Portaria MF 1.398/2026 amplia a competência do CARF para julgar a CBS e o Imposto Seletivo e converte prazos processuais para dias úteis a partir de 1º de junho de 2026.
Introdução
A reforma tributária do consumo não muda apenas os impostos que as empresas pagam — muda também onde e como disputam cobranças indevidas. A Portaria MF nº 1.398/2026, publicada no Diário Oficial da União em 22 de maio de 2026, alterou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para incorporar a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS) à sua competência de julgamento, além de reformular regras processuais com efeitos a partir de 1º de junho de 2026. Para empresas com litígios tributários em curso ou que antecipam autuações sobre os novos tributos, conhecer essas mudanças é urgente.
1. O que é o CARF e qual o seu papel no contencioso tributário
O CARF é o tribunal administrativo federal responsável por julgar, em segunda instância administrativa, os recursos de contribuintes contra autos de infração lavrados pela Receita Federal do Brasil. Funciona como instância intermediária entre a defesa administrativa inicial (impugnação na Delegacia da Receita Federal) e o Poder Judiciário.
Suas decisões têm efeito vinculante para o processo administrativo: um acórdão favorável ao contribuinte resulta no cancelamento do crédito tributário; uma decisão desfavorável abre o caminho para inscrição em dívida ativa e execução fiscal. Por isso, a ampliação da competência do CARF — e as mudanças nas regras do jogo processual — têm impacto direto sobre o contencioso de toda empresa que opera no Brasil.
A Emenda Constitucional nº 132/2023, que instaurou a reforma tributária do consumo, e a Lei Complementar nº 214/2025, que criou o IBS e a CBS, determinaram que a CBS, por ser contribuição federal, seguiria o rito de contencioso da Receita Federal e do CARF. O Imposto Seletivo, tributo federal sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, seguiu a mesma lógica. A Portaria MF 1.398/2026 formalizou essa integração no plano regimental.
2. As mudanças de competência: CBS e Imposto Seletivo entram no CARF
Com a publicação da Portaria MF 1.398/2026, o Regimento Interno do CARF passa a listar expressamente a CBS e o Imposto Seletivo entre os tributos sujeitos a sua jurisdição. Isso tem três consequências práticas imediatas.
Primeira: autuações lavradas pela Receita Federal relativas à CBS terão recurso voluntário julgado pelo CARF, com as mesmas turmas e câmaras que já atuam nos julgamentos de PIS, Cofins e IPI — os tributos que a CBS substituirá progressivamente.
Segunda: o CARF poderá utilizar como parâmetro as decisões e enunciados da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS (CNIBS). A CNIBS é o órgão de harmonização criado para aproximar a jurisprudência do CARF — que julgará a CBS — da jurisprudência do Comitê Gestor do IBS — que julgará o Imposto sobre Bens e Serviços nos litígios de competência subnacional. A lógica é evitar que decisões contraditórias sobre tributos essencialmente análogos criem instabilidade para os contribuintes.
Terceira: o cabimento de recurso especial sobre questões da CBS que sejam comuns ao IBS fica limitado. Quando a controvérsia envolver matéria já pacificada pelo Comitê Gestor do IBS para o tributo subnacional equivalente, o recurso especial ao CARF não será admitido como nova oportunidade de rediscussão, salvo fundamento específico e distinto.
3. O contencioso dual: CBS no CARF, IBS no Comitê Gestor
A reforma tributária criou um sistema dual de contencioso que será um dos maiores desafios práticos dos próximos anos. A CBS, de competência federal, segue o rito da Receita Federal e do CARF. O IBS, de competência partilhada entre estados e municípios, seguirá o rito do Comitê Gestor do IBS, que, nos termos da Lei Complementar nº 227/2026, conta com três instâncias de julgamento próprias.
O problema surge quando a mesma operação sujeita-se a ambos os tributos — situação que será a regra, e não a exceção. Uma empresa que discuta a incidência sobre determinada prestação de serviço enfrentará dois processos paralelos: um no CARF (CBS) e outro no Comitê Gestor do IBS. A CNIBS existe justamente para aproximar essas duas jurisprudências, mas sua construção está em curso. A Portaria MF 1.398/2026 já prevê que as decisões da CNIBS sirvam de referência ao CARF, antecipando a necessidade de coerência antes mesmo que o volume de litígios sobre os novos tributos se normalize.
4. Mudanças processuais: prazos em dias úteis e sustentação oral assíncrona
Além das questões de competência, a Portaria MF 1.398/2026 modifica regras processuais que se aplicam a todos os processos no CARF — não apenas aos que envolvam CBS ou IS. As alterações entram em vigor para intimações e publicações realizadas a partir de 1º de junho de 2026.
As principais mudanças de prazo são:
- Embargos de declaração e agravo: passam a 5 dias úteis. Para os embargos, o prazo conta da ciência do acórdão embargado; para o agravo, conta da ciência do despacho de admissibilidade do recurso especial.
- Recurso voluntário: prazo fixado em 20 dias úteis.
- Contrarrazões e razões da PGFN: a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passa a ter 20 dias úteis, contados da disponibilização dos autos requisitados, para apresentar contrarrazões ao recurso voluntário e razões ao recurso de ofício.
A conversão de prazos de dias corridos para dias úteis representa uma mudança relevante para a prática: em meses com feriados prolongados, a diferença pode ser de uma semana ou mais. Escritórios e contribuintes com processos no CARF precisam atualizar seus sistemas de controle de prazos para refletir a nova contagem antes de 1º de junho.
Uma terceira mudança merece atenção: a Portaria autoriza a sustentação oral em reuniões assíncronas por áudio ou vídeo, com duração máxima de 15 minutos. A medida reflete o processo de digitalização do contencioso administrativo, mas exige adaptação na forma de preparar a sustentação oral — o formato assíncrono retira a possibilidade de réplica imediata e de leitura da reação dos julgadores durante a exposição.
Impacto prático
Empresas com processos no CARF devem adotar as seguintes medidas imediatas:
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Revisar todos os prazos em aberto para verificar se a intimação ou publicação ocorreu antes ou depois de 1º de junho. Para atos anteriores à data, as regras antigas continuam valendo; para os posteriores, os novos prazos em dias úteis são obrigatórios.
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Adaptar a estratégia de contencioso na CBS: a CBS começou a ser cobrada em alíquota de teste em 2026, mas autuações relevantes ainda levarão tempo para surgir. Contudo, estruturar desde agora a forma de contestar eventuais autos de infração — considerando que o CARF julgará os recursos e que a CNIBS servirá de parâmetro — é essencial para coerência da tese.
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Monitorar a jurisprudência da CNIBS: por ser órgão novo, seus primeiros enunciados moldarão a interpretação tanto da CBS (no CARF) quanto do IBS (no Comitê Gestor). Empresas com operações intensivas em consumo devem acompanhar de perto as primeiras decisões.
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Preparar para o contencioso dual: disputas envolvendo simultaneamente CBS e IBS exigirão estratégias paralelas em instâncias distintas. O custo de gerenciar dois processos com regras diferentes e órgãos julgadores separados deve ser incorporado ao planejamento do contencioso.
Conclusão
A Portaria MF 1.398/2026 é um marco procedimental da reforma tributária: formaliza que o CARF se torna o tribunal administrativo da CBS e do Imposto Seletivo e estabelece o mecanismo de harmonização com o Comitê Gestor do IBS. As mudanças processuais — especialmente a conversão para dias úteis — são de aplicação imediata e afetam todo o contencioso federal, independentemente do tributo discutido. A partir de 1º de junho, não haverá margem para equívocos: os novos prazos valerão e a nova competência estará em vigor. Empresas e advogados que anteciparem essa transição evitarão erros processuais custosos em um momento em que o contencioso tributário já dá sinais de crescimento com a chegada dos novos tributos.
Referências
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (reforma tributária do consumo). Disponível em: planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (cria o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo; art. 327 trata da delegação de competência entre CARF e Comitê Gestor do IBS). Disponível em: planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 227, de 2026 (disciplina o contencioso administrativo do Comitê Gestor do IBS; arts. 88 e seguintes). Disponível em: planalto.gov.br
- Portaria MF nº 1.398, de 22 de maio de 2026 (altera o Regimento Interno do CARF para incorporar a CBS e o Imposto Seletivo e atualiza regras processuais). Disponível em: gov.br/fazenda