IPI na reforma tributária 2026: transição, alíquota zero e extinção

IPI na reforma tributária 2026: transição, alíquota zero e extinção

A LC 214/2025 fixou o fim do IPI: alíquota zero para a maioria dos produtos em 2027 e extinção completa em 2033. Entenda o cronograma, as exceções da Zona Franca de Manaus e o que as empresas precisam fazer agora.

O Tributo··7 min de leitura

Introdução

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) — um dos tributos mais antigos do sistema federal brasileiro, com raízes no Código Tributário Nacional de 1966 — tem prazo marcado para deixar de existir: 1º de janeiro de 2033. A Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), que regulamentou a Emenda Constitucional nº 132/2023 (a reforma tributária do consumo), estabeleceu esse cronograma e iniciou uma transição cujo primeiro marco relevante chega em 2027, quando a alíquota do imposto será reduzida a zero para a maioria dos produtos industrializados. O ano de 2026 é de testes do novo sistema — mas o horizonte está próximo o suficiente para exigir planejamento tributário agora.

1. O IPI e como funciona o imposto hoje

O IPI é um imposto federal que incide sobre produtos industrializados no momento da saída do estabelecimento industrial ou quando da importação. Sua base constitucional está no art. 153, IV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). A seletividade é a marca do imposto: produtos considerados supérfluos ou nocivos (cigarros, bebidas alcoólicas) pagam alíquotas altas; produtos essenciais têm IPI zero ou próximo a zero.

As alíquotas são organizadas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), por códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Em 2026, a TIPI foi atualizada por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 30 de janeiro de 2026, para adequar os códigos às mudanças na NCM — sem alteração das alíquotas em si. O documento foi publicado no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2026, com vigência a partir de 1º de fevereiro.

Hoje, as alíquotas do IPI vão de 0% (produtos básicos ou incentivados) a percentuais superiores a 300% para produtos como cigarros e assemelhados. O imposto tem caráter extrafiscal reconhecido: além de arrecadar, é instrumento de política industrial e econômica, o que historicamente justificou sua manutenção em patamar constitucional.

2. Fundamentos legais: o que a LC 214/2025 estabeleceu para o IPI

A EC 132/2023 inseriu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88 as bases para substituição gradual dos tributos sobre consumo pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Para o IPI, o art. 126 do ADCT (com redação da EC 132/2023) fixou a regra geral: alíquotas reduzidas a zero a partir de 1º de janeiro de 2027 para os produtos que não se enquadrem na exceção da Zona Franca de Manaus (ZFM).

A LC 214/2025 — publicada em 16 de janeiro de 2025 — detalhou o cronograma. Pelo art. 129 da LC 214/2025, o IPI será extinto em 1º de janeiro de 2033. O roteiro até lá é o seguinte:

  • 2026: nenhuma alteração substancial no IPI; o sistema opera em fase de testes do CBS (0,9%) e IBS (0,1%), com compensação nos tributos atuais — o IPI continua aplicado normalmente.
  • 2027: alíquota do IPI reduzida a zero para a maioria dos produtos; CBS passa à cobrança integral; PIS e Cofins são extintos. A partir desse ano, o IPI subsiste apenas de forma residual, para produtos ligados ao modelo da ZFM.
  • 2027 a 2032: IPI residual, com incidência restrita a produtos que atendam aos critérios de vínculo com a ZFM.
  • 2033: extinção completa do IPI.

A proteção da ZFM está detalhada nos arts. 439 a 457 da LC 214/2025. A lógica é direta: se o IPI fosse a zero universalmente, a isenção que a ZFM concede sobre esse imposto perderia valor competitivo. Para preservar o diferencial do polo industrial de Manaus, produtos fabricados na ZFM — e seus concorrentes diretos produzidos em outras regiões ou importados — mantêm a cobrança de IPI após 2027.

O art. 454 da LC 214/2025 detalha os critérios para que um produto mantenha a incidência do IPI após 2027: é necessário que o bem tenha sido industrializado na ZFM em 2024 ou que exista projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa até a data de publicação da LC 214/2025. Estima-se que apenas cerca de 5% dos itens atualmente tributados pelo IPI continuarão a recolhê-lo após 2027 — principalmente produtos do setor de eletroeletrônicos, informática e afins vinculados ao polo industrial de Manaus.

O §3º do art. 454 da LC 214/2025 determina que o Poder Executivo federal publicará a relação completa dos produtos cujas alíquotas serão reduzidas a zero, em regulamento a ser editado antes do início de 2027. Essa lista, aguardada pelo Ministério da Fazenda, é o instrumento prático que permitirá às empresas mapear com precisão seus portfólios.

3. Jurisprudência relevante

A constitucionalidade do modelo da Zona Franca de Manaus é matéria sedimentada no Supremo Tribunal Federal (STF). O art. 40 do ADCT da CF/88 garante à ZFM o tratamento especial por pelo menos cinquenta anos contados de 1988. O STF tem sistematicamente protegido esse modelo em contenciosos que envolvem alterações do IPI, rejeitando medidas que esvaziassem a vantagem competitiva do polo industrial amazônico.

Quanto às disposições da LC 214/2025 especificamente, há ações diretas de inconstitucionalidade em tramitação no STF que questionam dispositivos pontuais da lei — inclusive o art. 441, que trata de exceção aplicada ao setor petrolífero na ZFM, e o art. 454 e seus parágrafos, que definem os critérios de manutenção do IPI. Não há, até esta data, decisão definitiva do Plenário do STF sobre a constitucionalidade das disposições transitórias do IPI na LC 214/2025. As ações seguem em tramitação e constituem risco jurídico relevante para o planejamento empresarial de longo prazo.

4. Impacto prático

Para a maioria das indústrias — aquelas cujos produtos não têm vínculo com o polo de Manaus —, a extinção do IPI em 2027 representa redução de custo tributário e potencial ganho de competitividade. O ponto de atenção, porém, é que a CBS, que substitui PIS e Cofins, entra em cobrança integral no mesmo ano: a análise de carga efetiva precisa considerar ambos os movimentos.

Empresas com produtos que possam ser enquadrados na exceção da ZFM precisam agir com antecedência: verificar a NCM dos seus produtos na TIPI vigente em 31/12/2023, confirmar se atendem aos critérios da LC 214/2025 (fabricação na ZFM em 2024 ou projeto Suframa aprovado) e monitorar a publicação da lista regulamentadora prevista no art. 454, §3º. Esse mapeamento deve ser feito ao longo de 2026, pois a lista balizará decisões de localização industrial, estruturação de cadeias de fornecimento e pricing para 2027 em diante.

Conclusão

A saída do IPI do sistema tributário brasileiro é uma mudança estrutural sem precedente recente. O prazo pode parecer distante — 2033 para a extinção, 2027 para a zeração da maioria das alíquotas —, mas as decisões de planejamento que dependem desse cenário precisam ser tomadas ainda em 2026. O passo mais urgente é aguardar e analisar criticamente a lista que o Ministério da Fazenda publicará com base no art. 454, §3º, da LC 214/2025: ela definirá, produto a produto, quem ainda terá IPI e por quanto tempo. Empresas que não fizerem esse mapeamento correm o risco de ser surpreendidas por mudanças de custo e por eventual contencioso tributário em torno das disposições transitórias que ainda tramitam no STF.

Referências

  • Constituição Federal de 1988, art. 153, IV; art. 40 do ADCT; art. 126 do ADCT (incluído pela EC 132/2023)
  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 — disponível em planalto.gov.br
  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 129, 439 a 457, 454 e 454 §3º — disponível em planalto.gov.br
  • Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 30 de janeiro de 2026 (atualização da TIPI) — DOU de 2/2/2026 — disponível em receita.fazenda.gov.br
  • Decreto nº 12.955, de 30 de abril de 2026 (regulamento da CBS) — disponível em planalto.gov.br
  • Nota Técnica nº 6/2025 — COGEA/SAE/SUFRAMA (marco regulatório ZFM e reforma tributária) — disponível em gov.br/suframa
  • Ministério da Fazenda, "Reforma Tributária — Perguntas e Respostas" — disponível em gov.br/fazenda
  • Receita Federal do Brasil, "Entenda a Reforma Tributária do Consumo" — disponível em gov.br/receitafederal